Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:14887/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA: 000122/2020 DE: 06/03/2020
3. Responsável(eis):KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
RITA MARIA MARQUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 58679677191
4. Interessado(s):DELMA LOPES ABRAO - CPF: 38049368149
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI

7. DESPACHO Nº 2057/2021-COREA

7.1. Tratam os autos sobre a análise do Ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, por meio da Portaria nº 122/2020, de 06 de março de 2020, em favor da Sra. DELMA LOPES ABRÃO, ocupante do cargo de Professora, pertencente ao quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Gurupi – TO.

 

7.2. O Parecer Técnico n° 1189/2021 – DIFAP (evento 37), manifesta novamente pela conversão dos autos em diligência, pelo que segue:

27. Assim sendo, opinamos no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decida por COVERTER NOVAMENTE OS AUTOS EM DILIGÊNCIA, para que no prazo regimental os responsáveis e, em compilo, a requerente, citação/intimação, inclusive por edital, para que instruam os autos com a opção da interessada, pela aposentadoria ou pelo cargo, já que a acumulação de dois cargos, Agente Administrativo e Aposentadoria de Professora não é permitido, nos termos do ar. 37, inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal. Devendo apresentar a essa Corte de Contas documento formalizado com a exclusão da aposentadoria ou exoneração do cargo. Salientamos que o ato em análise, acumulação de cargos públicos não permitido por lei sujeita-se a análise da ilegalidade e o não registro nesse Tribunal de Contas.

28. Sugerimos ainda que o Tribunal de Contas determine a gestora que realize a abertura do devido processo de apuração ilegal de remuneração e/ou proventos de cargos público conforme previsto nas leis do município e no prazo regimental comunicar a essa Corte de Contas quanto a decisão do devido procedimento, sob pena de responsabilidade. Assegurando à requerente o direito da ampla defesa e do contraditório.

29. Salientamos, que a Lei nº 8.112/1990 estabelece que, quando for detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade administrativa notificará o servidor para apresentar opção por um prazo fixado.

 

7.5. Ante o exposto, corroborando com o Parecer Técnico supracitado, DETERMINO o encaminhamento a Coordenadoria de Cartório de Contas, para que se proceda a CITAÇÃO da Sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA, CPF: 888.766.751-91, Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPI PREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento formalizado com a exclusão da aposentadoria ou exoneração do cargo e realize a abertura do devido processo de apuração ilegal de remuneração e/ou proventos de cargos públicos perante as leis do município.

7.6. Determino a citação via edital do responsável, caso reste infrutífera a intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 205, V do RI-TCE/TO.

7.7. Após, à DIFAP, COREA e MPEjTCE, para as devidas manifestações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/12/2021 às 18:17:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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